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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0006475-09.2026.8.16.9000 Recurso: 0006475-09.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Provas em geral Agravante(s): DALVA APARECIDA RIBEIRO LUNHANI Agravado(s): Município de Munhoz de Mello/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO COM HIPÓTESES DE CABIMENTO RESTRITAS AO ARTIGO 1.015 DO CPC. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE NÃO TRATA DO DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, CONFORME ARTIGO 5º, INCISO II DA LEI N.º 12.016 /2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dalva Aparecida Ribeiro Lunhani contra decisão interlocutória que, nos autos n.º 0002445-75.2024.8.16.0180 de “ação ordinária de cobrança de adicional de insalubridade e reflexos”, indeferiu o pedido para produção de prova testemunhal (mov. 71.1/AO). Em sede recursal, requer a Agravante a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória, determinando a produção da prova testemunhal, argumentando que há clara necessidade de demonstrar que o manuseio de pacientes com doenças infectocontagiosas graves e secreções biológicas ocorria de modo contínuo, preenchendo o requisito material de exposição de alto contágio. Por fim, requer que seja dado provimento ao Agravo, deferindo a produção de prova testemunhal, bem como, que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 01.1 /AI). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à Agravante com base nos artigos 98, caput e 99 do CPC, em razão dos holerites apresentados ao movimento 1.7 dos autos originários. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da Agravante à produção de prova testemunhal nos autos de origem (n.º 0002445-75.2024.8.16.0180). Não obstante, o presente recurso é manifestamente inadmissível, haja vista o não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de produção de provas. Isso porque as hipóteses de cabimento do agravo são numerus clausus, atendo-se àquelas possibilidades previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, transcrito abaixo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Note-se que a previsão mais próxima ao caso seria aquela prevista no inciso VI do dispositivo, a qual, ainda assim, não representa – ainda que minimamente – a situação em debate. Em casos análogos, que tratam especificamente de indeferimento de prova, tem entendido esta e. Corte de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI N.º 12.153/2009. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004708- 33.2026.8.16.9000 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 04.07.2026). Destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003366-84.2026.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 15.06.2026). Destaquei. No mais, levando em conta que a decisão objurgada é interlocutória, e que tal decisum não possui natureza antecipatória ou cautelar, não havendo, portanto, previsão de qualquer recurso no âmbito do juizado especial neste caso, o meio adequado de impugnação seria o Mandado de Segurança, com base no artigo 5º, inciso II, da Lei no 12.016/2009. Aliás, importa destacar o conteúdo da Súmula 376 do STJ, segundo a qual compete à Turma Recursal processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial. Assim, em razão da manifesta inadmissibilidade, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de setembro de 2026. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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